Presidente sanciona projeto com medidas de repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes na internet e com uso de IA
Medidas atualizam Estatuto da Criança e do Adolescente e endurecem penas, tornando
hediondos os crimes de maior gravidade. Abusadores também ficam obrigados a ressarcir o
tratamento psicológico e psicossocial da vítima
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 6 de agosto, o PL nº
3066/2025, que institui um conjunto de medidas de enfrentamento e repressão à violência
sexual contra crianças e adolescentes. A legislação foca, especialmente, no combate a
crimes praticados na internet e com uso de ferramentas de inteligência artificial (IA).
A legislação atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e criminaliza,
expressamente, a simulação da participação de criança em material sexual por
montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA. A punição vai do acesso ou
visualização do material, ao criador, administrador, e a quem hospeda ou modera site, chat
ou fórum destinado a esse conteúdo. Ainda no ECA, o material de violência sexual passa a
abranger todo conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de
conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
A Lei também determina mais rigidez nos processos jurídicos, com aumento nas penas e
tornando hediondos crimes de maior gravidade. É o caso do uso de programas como
proxy, que mascaram o endereço IP para cometer crimes na rede. Pela Lei, o aumento da
pena é 1/3 a 2/3.
Ainda conforme estabelecido na lei, agentes policiais ficam autorizados a realizar uma
ronda virtual de segurança eletrônica para coleta de arquivos disponibilizados em
ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais.
ACOLHIMENTO – Com a lei, a criança ou adolescente vítima ou testemunha têm
assegurado atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado. A
determinação é em atenção aos efeitos da revitimização provocada pela circulação do
material em ambiente digital.
RESSARCIMENTO – Abusadores e redes de exploração sexual de menores estão, a partir
da Lei, obrigados a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, com
ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.
ADEQUAÇÃO – A expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou
adolescente” deve ser adotada em todos os processos penais. A alteração acompanha
orientação internacional já consolidada (Diretrizes de Luxemburgo), que recomenda
abandonar a expressão “pornografia”, já que ela é associada como conduta ao
entretenimento adulto consensual, quando o que existe é o registro de um crime, já que
criança e adolescente não têm como consentir.
SEGURANÇA JURÍDICA – A lei dá segurança jurídica ao agente disfarçado, ampliando o rol
de crimes que admitem infiltração virtual e afastando a tipicidade da conduta do policial
que oculta a identidade apenas para colher indícios de autoria e materialidade.
ECA – No Estatuto da Criança e do Adolescente a lei criminaliza a simulação da
participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake,
inclusive com uso de IA; cria definição ampla de material de violência sexual, que abrange
conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual
mesmo sem exposição dos órgãos genitais; pune o mero acesso ou visualização do
material, inclusive por streaming, com finalidade de lascívia; e responsabiliza quem cria,
administra, hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo.
CRIMES HEDIONDOS – Na Lei dos Crimes Hediondos, o projeto adota hediondez seletiva:
inclui no rol condutas específicas: a produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento
e exploração sexual. Ou seja, não torna hediondo indistintamente todo o capítulo. Isso traz
o rigor da hediondez para os núcleos mais graves, preservando a proporcionalidade nas
condutas de menor gravidade.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Na Lei de Organização Criminosa, o projeto amplia a causa
de aumento da pena: além da hipótese já existente de participação de criança ou
adolescente, o aumento passa a incidir também quando a organização criminosa é
destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA. Com isso, grupos estruturados
para explorar sexualmente crianças no ambiente digital respondem de forma agravada.
CÓDIGO PENAL – E no Código Penal, o projeto estende aos condenados pelos crimes de
violência sexual contra criança e adolescente os efeitos agravados da condenação que
hoje se aplicam ao condenado por feminicídio, como a perda de cargo ou função pública e
a incapacidade para o exercício do poder familiar. É uma medida que atinge o agressor
para além da pena privativa de liberdade.
