Presidente sanciona projeto com medidas de repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes na internet e com uso de IA

Presidente sanciona projeto com medidas de repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes na internet e com uso de IA
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Medidas atualizam Estatuto da Criança e do Adolescente e endurecem penas, tornando

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hediondos os crimes de maior gravidade. Abusadores também ficam obrigados a ressarcir o

tratamento psicológico e psicossocial da vítima

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 6 de agosto, o PL nº

3066/2025, que institui um conjunto de medidas de enfrentamento e repressão à violência

sexual contra crianças e adolescentes. A legislação foca, especialmente, no combate a

crimes praticados na internet e com uso de ferramentas de inteligência artificial (IA).

A legislação atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e criminaliza,

expressamente, a simulação da participação de criança em material sexual por

montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA. A punição vai do acesso ou

visualização do material, ao criador, administrador, e a quem hospeda ou modera site, chat

ou fórum destinado a esse conteúdo. Ainda no ECA, o material de violência sexual passa a

abranger todo conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de

conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

A Lei também determina mais rigidez nos processos jurídicos, com aumento nas penas e

tornando hediondos crimes de maior gravidade. É o caso do uso de programas como

proxy, que mascaram o endereço IP para cometer crimes na rede. Pela Lei, o aumento da

pena é 1/3 a 2/3.

Ainda conforme estabelecido na lei, agentes policiais ficam autorizados a realizar uma

ronda virtual de segurança eletrônica para coleta de arquivos disponibilizados em

ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais.

ACOLHIMENTO – Com a lei, a criança ou adolescente vítima ou testemunha têm

assegurado atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado. A

determinação é em atenção aos efeitos da revitimização provocada pela circulação do

material em ambiente digital.

RESSARCIMENTO – Abusadores e redes de exploração sexual de menores estão, a partir

da Lei, obrigados a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, com

ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.

ADEQUAÇÃO – A expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou

adolescente” deve ser adotada em todos os processos penais. A alteração acompanha

orientação internacional já consolidada (Diretrizes de Luxemburgo), que recomenda

abandonar a expressão “pornografia”, já que ela é associada como conduta ao

entretenimento adulto consensual, quando o que existe é o registro de um crime, já que

criança e adolescente não têm como consentir.

SEGURANÇA JURÍDICA – A lei dá segurança jurídica ao agente disfarçado, ampliando o rol

de crimes que admitem infiltração virtual e afastando a tipicidade da conduta do policial

que oculta a identidade apenas para colher indícios de autoria e materialidade.

ECA – No Estatuto da Criança e do Adolescente a lei criminaliza a simulação da

participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake,

inclusive com uso de IA; cria definição ampla de material de violência sexual, que abrange

conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual

mesmo sem exposição dos órgãos genitais; pune o mero acesso ou visualização do

material, inclusive por streaming, com finalidade de lascívia; e responsabiliza quem cria,

administra, hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo.

CRIMES HEDIONDOS – Na Lei dos Crimes Hediondos, o projeto adota hediondez seletiva:

inclui no rol condutas específicas: a produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento

e exploração sexual. Ou seja, não torna hediondo indistintamente todo o capítulo. Isso traz

o rigor da hediondez para os núcleos mais graves, preservando a proporcionalidade nas

condutas de menor gravidade.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Na Lei de Organização Criminosa, o projeto amplia a causa

de aumento da pena: além da hipótese já existente de participação de criança ou

adolescente, o aumento passa a incidir também quando a organização criminosa é

destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA. Com isso, grupos estruturados

para explorar sexualmente crianças no ambiente digital respondem de forma agravada.

CÓDIGO PENAL – E no Código Penal, o projeto estende aos condenados pelos crimes de

violência sexual contra criança e adolescente os efeitos agravados da condenação que

hoje se aplicam ao condenado por feminicídio, como a perda de cargo ou função pública e

a incapacidade para o exercício do poder familiar. É uma medida que atinge o agressor

para além da pena privativa de liberdade.

Elias Miranda de Resende

Diretor Patrocínio VIP

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